Sua empresa pode vender produto importado para o governo, e o edital não pode exigir que a mercadoria seja fabricada no Brasil. O que existe é outra coisa: em parte das compras federais, o produto nacional pode custar mais caro que o seu e ainda assim vencer.
Isso não é irregularidade do comprador. É a margem de preferência, prevista na Lei de Licitações e regulamentada por decreto. Ela não se aplica a tudo, não vale em todo lugar e tem hipóteses em que fica de fora. Saber onde ela pega muda a decisão de disputar ou não aquele item.
Neste artigo
- O edital pode exigir que o produto seja nacional?
- O que é a margem de preferência e quanto ela pesa contra o seu preço?
- Quais produtos importados enfrentam margem de preferência hoje?
- Quando a margem de preferência não se aplica?
- O empate pode tirar a licitação da sua empresa?
- O que o prazo de entrega tem a ver com a sua importação?
- Um exemplo de como isso aparece na conta
- O que fazer agora
O edital pode exigir que o produto seja nacional?
Não. Exigir origem nacional como condição de participação restringe a competição, e restrição só se sustenta quando há estudo técnico que demonstre por que ela é essencial para atender à necessidade do órgão.
O mesmo vale para a indicação de marca. O TCU trata a marca como exceção: ela só entra quando há justificativa formal de padronização, compatibilidade com o que o órgão já usa, ou quando aquela marca é a única capaz de atender — e, mesmo assim, normalmente acompanhada de “ou equivalente”.
Na prática, o que trava a venda de importado raramente é uma cláusula dizendo “só nacional”. É um conjunto de especificações que descreve, ponto a ponto, um produto fabricado aqui. Se a sua empresa identifica isso no edital, o caminho é impugnar dentro do prazo, não reclamar depois da sessão.
O que é a margem de preferência e quanto ela pesa contra o seu preço?
A margem de preferência é uma vantagem de preço dada ao produto manufaturado nacional. Funciona assim: se o produto nacional custa até um determinado percentual acima do seu produto importado, ele é considerado vencedor mesmo tendo apresentado o preço maior.
No âmbito federal, o percentual é de até 10% na margem normal. Existe ainda uma margem adicional de até 10% para produto nacional resultante de desenvolvimento e inovação tecnológica feitos no País. As duas somadas não podem ultrapassar 20% (Lei 14.133/2021, art. 26; Decreto 11.890/2024, art. 3º).
Traduzindo para a sua planilha: num item com margem normal, o seu preço precisa ser mais de 10% menor que o do concorrente nacional para você levar. Empatar em preço, ou ganhar por pouco, significa perder.
Quais produtos importados enfrentam margem de preferência hoje?
Nem todos. A margem só vale para os produtos listados em resolução da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável, a CICS. Fora dessa lista, a disputa é por preço, sem vantagem para o nacional.
A lista está na Resolução SEGES-CICS/MGI nº 4, de 18 de outubro de 2024, já alterada duas vezes, e alcança grupos como produtos de tecnologia da informação e comunicação e medicamentos. Em 30 de junho de 2026, a Resolução nº 9 ampliou a aplicação para bens manufaturados credenciados no FINAME.
Duas consequências diretas para quem importa. A primeira: antes de montar o preço, confira se a família do seu produto está na lista vigente. A segunda: a lista muda, e mudou três vezes em menos de dois anos. Conferir uma vez e assumir que vale para sempre é como usar edital do ano passado.
Vale registrar ainda uma limitação de alcance. O Decreto 11.890/2024 rege a administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Estado e município seguem a lei nacional, mas dependem de regulamento próprio para aplicar margem — o que significa que o mesmo produto pode ter tratamento diferente conforme quem está comprando.
Quando a margem de preferência não se aplica?
Há duas situações em que ela sai do jogo, e as duas interessam a você.
A primeira: quando a capacidade de produção nacional é inferior à quantidade que o órgão vai comprar, ou aos quantitativos fixados pelo parcelamento do objeto, a margem não se aplica (Decreto 11.890/2024, art. 4º). Compra grande de item com produção nacional limitada tende a cair aqui.
A segunda: a aplicação da margem está suspensa nas licitações julgadas por menor preço por grupo de itens (Resolução SEGES-CICS/MGI nº 6, de 25 de novembro de 2024). Ou seja, o critério de julgamento escolhido pelo órgão altera a sua chance no mesmo produto.
O empate pode tirar a licitação da sua empresa?
Pode, e é um ponto pouco observado por quem vende importado. Persistindo o empate depois dos critérios de desempate da Lei 14.133/2021, a lei assegura preferência sucessiva a bens e serviços de empresas estabelecidas no Estado do órgão licitante — critério escrito para compras estaduais, distritais e municipais —, depois a bens e serviços de empresas brasileiras, e depois de empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento no País (art. 60, § 1º).
Atenção à leitura correta: o critério olha para a empresa licitante, não para a origem do produto. A sua empresa brasileira que importa continua sendo empresa brasileira nesse desempate. E, em compra federal, o critério de localidade não entra, segundo entendimento do TCU.
O que o prazo de entrega tem a ver com a sua importação?
Tudo. O prazo de entrega integra o modelo de execução do objeto e é fixado no termo de referência. Quem vende produto nacional tem estoque ou fábrica no País. Quem importa depende de embarque, trânsito internacional, chegada, desembaraço e transporte interno.
O contrato não distingue os dois. Atraso de liberação aduaneira é problema seu, não do órgão, e a consequência é sanção contratual. Por isso o prazo de entrega precisa ser lido antes de formar o preço, e não depois de ganhar. Quando ele é curto demais para qualquer importação viável, ele é, na prática, uma exigência de produto nacional disfarçada — e aí vale impugnar.
Um exemplo de como isso aparece na conta
Uma distribuidora importa equipamento de informática e disputa um pregão federal do mesmo item que um fabricante instalado no Brasil produz. Ela chega ao preço final considerando imposto de importação, frete internacional, despesas de desembaraço e câmbio, e fecha 6% abaixo do concorrente nacional.
Perde. O item estava na lista da CICS com margem normal, e 6% é menos que os 10% que ela precisaria abrir de diferença. Não houve irregularidade no pregão. Houve leitura incompleta do edital: a margem estava lá, e o preço foi montado como se não estivesse.
O que fazer agora
- Localize no edital e no termo de referência a cláusula que trata de margem de preferência. Se ela existe, o percentual e a fonte de comprovação estarão indicados.
- Confira se o seu produto — a família dele, não a sua marca — está na lista de produtos com margem vigente na data da sessão.
- Verifique o critério de julgamento. Menor preço por item e menor preço por grupo de itens não produzem o mesmo resultado para quem vende importado.
- Leia o prazo de entrega antes de calcular o preço, e compare com o seu tempo real de embarque, desembaraço e entrega no endereço indicado.
- Monte a planilha de custos com o câmbio e os tributos de importação já embutidos, e compare com o preço do concorrente nacional acrescido da margem aplicável.
- Separe as especificações que descrevem um produto específico sem justificativa técnica e avalie a impugnação dentro do prazo.
- Confira a documentação de habilitação com a mesma antecedência: os documentos exigidos não mudam porque o produto é importado.
Vender importado para o governo é possível e legítimo. O que não funciona é montar o preço ignorando que, em parte das compras, o concorrente nacional pode chegar mais caro e ainda vencer.
Se há um edital aberto e você não sabe se o seu item tem margem de preferência, a cláusula do edital é o ponto de partida da conversa.
Este conteúdo é informativo e não constitui consulta jurídica nem parecer. Cada caso depende da análise dos documentos específicos.
Legislação de referência: Lei 14.133/2021, arts. 26 e 60; Decreto 11.890/2024, arts. 3º e 4º; Resoluções SEGES-CICS/MGI nº 4/2024, nº 6/2024, nº 8/2025 e nº 9/2026. Textos vigentes verificados em 15 de setembro de 2026.


