Se o custo para cumprir o contrato subiu por um fato que ninguém podia prever, a sua empresa pode pedir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O pedido precisa sair antes de o contrato terminar ou ser prorrogado.
O problema é que muita empresa confunde reequilíbrio com reajuste, pede a coisa errada ou pede tarde. A seguir: o que diferencia os dois, que tipo de aumento a lei aceita e o que juntar antes de protocolar.
Reequilíbrio e reajuste são a mesma coisa?
Não. O reajuste cobre a inflação comum. Todo contrato precisa trazer o índice de correção do preço, com data-base no orçamento feito pelo órgão. Nos serviços contínuos, ele só se aplica depois de um ano (Lei 14.133/2021, art. 92, §§ 3º e 4º).
O reequilíbrio cobre outra coisa: o aumento que fugiu do normal e que nenhum índice anual absorve. Exemplos são quebra de safra, conflito que trava a cadeia de um insumo e mudança de lei que encarece a operação.
Se o edital que você vai disputar não traz índice de reajuste, o momento de questionar é antes da sessão, pela impugnação do edital. Depois de assinado o contrato, essa discussão fica mais difícil.
Que tipo de aumento dá direito ao reequilíbrio?
A lei aceita o pedido quando a execução fica inviável nas condições combinadas por causa de força maior, caso fortuito, ato do próprio poder público que encarece o contrato ou fato imprevisível. Também vale o fato previsível cujas consequências não dava para calcular (art. 124, II, “d”).
Duas situações têm tratamento mais direto. Se o órgão aumentou ou reduziu o que a sua empresa entrega, ele é obrigado a reequilibrar o preço no mesmo termo aditivo (art. 130). Se um tributo ou encargo legal foi criado, alterado ou extinto depois da proposta, com efeito comprovado no preço, o valor muda para mais ou para menos (art. 134).
Nos outros casos, a sua empresa precisa provar quatro coisas: o fato, que ele ocorreu depois da assinatura, quanto ele encareceu a execução e a ligação entre o fato e o aumento.
A alta do dólar ou de um insumo já basta?
Sozinha, não. O TCU entende que, no câmbio flutuante, a variação do dólar faz parte do risco normal do negócio. Ela só justifica reequilíbrio quando foge da oscilação típica e gera consequências que não dava para calcular (Acórdão 1148/2022-TCU-Plenário).
Isso pesa para quem vende produto importado ao governo: a cotação do dia da proposta não é garantia, e o risco cambial comum fica com a empresa.
O mesmo raciocínio vale para um insumo isolado. O tribunal olha a variação de preços do contrato inteiro, não de um item só. Nota fiscal mais cara, sozinha, também não prova o desequilíbrio: é preciso quantificar o quanto o aumento passou do normal.
O que a matriz de riscos do contrato muda no pedido?
Quando o contrato traz uma matriz de riscos, ela define quem arca com cada evento. Se o evento que encareceu a execução estava listado como risco da sua empresa, o pedido de reequilíbrio sobre ele fica, em regra, renunciado (art. 103, §§ 4º e 5º).
A matriz não afasta duas situações: a alteração unilateral feita pelo órgão e o aumento de tributo pago diretamente pela empresa por causa do contrato (art. 103, § 5º).
Por isso, a primeira leitura não é a da planilha de custos. É a da matriz de riscos e das cláusulas de reajuste do contrato assinado.
Até quando a sua empresa pode pedir?
Durante a vigência do contrato e antes de uma eventual prorrogação. Esse é o limite que a lei fixa, e um pedido feito depois dele corre o risco de nem ser examinado (art. 131, parágrafo único).
Se o pedido foi feito a tempo e o contrato terminou antes da resposta, o direito não desaparece: o reequilíbrio é pago como indenização, em termo próprio (art. 131).
Concluída a análise do pedido, o órgão tem um mês para decidir, prorrogável uma vez por igual período, salvo se o contrato fixar outro prazo (art. 123, parágrafo único).
Exemplo: o item que dobrou de preço
Uma distribuidora de gêneros alimentícios assinou contrato de doze meses com uma prefeitura para fornecer itens da merenda escolar. No quinto mês, uma quebra de safra fez o preço de um dos itens dobrar no atacado.
A empresa pediu reequilíbrio só daquele item e juntou as notas fiscais de compra. O pedido foi negado: outros itens do mesmo contrato tinham caído de preço no período, e a planilha não mostrava o efeito sobre o contrato inteiro.
A empresa refez o cálculo com todos os itens, com a cotação de mercado antes e depois do fato e com a fonte oficial sobre a quebra de safra. O novo pedido passou a ter o que faltava ao primeiro: a causa, a data e o tamanho do desequilíbrio.
O que fazer agora
- Abra o contrato e localize três cláusulas: o índice de reajuste, a data-base e a matriz de riscos, se houver.
- Anote a data de término da vigência e a de eventual prorrogação. O pedido precisa sair antes das duas.
- Identifique o fato que causou o aumento e a data em que ele ocorreu. Guarde a fonte oficial: ato normativo, publicação de órgão público ou cotação publicada.
- Monte a planilha do contrato inteiro, com o preço de cada item na proposta e hoje, e não só do item que subiu.
- Separe o que é inflação comum, coberta pelo reajuste, do que passou desse limite.
- Protocole o pedido por escrito, pelo canal previsto no contrato, e guarde o comprovante com a data.
- Mantenha os documentos de habilitação em dia enquanto o pedido corre. A lei obriga a empresa a manter essas condições durante toda a execução (art. 92, XVI).
Reequilíbrio não é favor do órgão nem correção automática. É um pedido com prazo, que depende do contrato assinado e da prova do que mudou.
Se o custo de um contrato da sua empresa subiu e você quer entender se o caso é de reequilíbrio, de reajuste ou de nenhum dos dois, podemos conversar.
Este conteúdo é informativo e não constitui consulta jurídica nem parecer. Cada caso depende da análise dos documentos específicos.
Legislação de referência: Lei nº 14.133/2021, arts. 92, 103, 123, 124, 130, 131 e 134; TCU, Acórdão 1148/2022-Plenário. Textos vigentes verificados em 6 de outubro de 2026.


