Recebeu a notificação de multa do órgão? A sua empresa tem 15 dias úteis, contados da intimação, para apresentar defesa antes de a multa ser aplicada. Se ela for mantida, abre-se outro prazo, também de 15 dias úteis, para recorrer (Lei 14.133/2021, arts. 157 e 166).
Esses prazos correm enquanto a empresa continua entregando, faturando e cuidando do resto do contrato. Na prática, é comum a notificação ficar parada no setor de compras até o prazo apertar. Este texto mostra de onde vem a multa, o que ela pode e não pode ser e o que a defesa precisa conter.
Por que o órgão pode multar a sua empresa?
A multa pode ser aplicada em qualquer infração prevista na lei. Na execução do contrato, as mais comuns são deixar de cumprir parte do contrato, deixar de cumprir o contrato inteiro e atrasar a entrega sem motivo justificado (Lei 14.133/2021, arts. 155 e 156).
O valor, porém, não é livre. Ele é calculado na forma que o edital ou o contrato definiu e não pode ficar abaixo de 0,5% nem acima de 30% do valor do contrato (art. 156, § 3º).
Ao fixar a punição, o órgão também precisa considerar a gravidade da falha, as circunstâncias do caso, os atenuantes e o dano que ela de fato causou. Uma decisão que não fala de nada disso deixa um flanco aberto para a defesa (art. 156, § 1º).
Multa por atraso ou multa por descumprimento: qual é a sua?
A lei separa duas multas. A multa de mora cobre o atraso injustificado e segue o cálculo que o edital ou o contrato fixou (art. 162).
A multa compensatória pune o descumprimento em si, parcial ou total. O guia de licitações e contratos do TCU trata o piso de 0,5% e o teto de 30% como os limites dessa multa.
A diferença importa porque uma pode virar a outra. O órgão pode converter a multa de mora em compensatória, encerrar o contrato por conta própria e somar outras sanções, como o impedimento de licitar. Um atraso que começa como multa de mora pode terminar com a empresa fora do contrato (arts. 156, § 7º, e 162, parágrafo único).
Quanto tempo a sua empresa tem para se defender?
Antes de aplicar a multa, o órgão precisa intimar a empresa e dar a ela 15 dias úteis para a defesa, contados da intimação. É nessa fase que a empresa junta documentos e explica o que aconteceu (art. 157).
Se a multa for aplicada, cabe recurso em 15 dias úteis, contados da intimação da decisão. O recurso vai primeiro a quem decidiu, que tem 5 dias úteis para reconsiderar. Se não reconsiderar, o recurso sobe para a autoridade superior, que tem até 20 dias úteis para decidir (art. 166).
Enquanto o recurso não é julgado, a multa fica suspensa. A contagem dos dias úteis e os erros que fazem a empresa perder o prazo estão em prazo para recurso em licitação (art. 168).
De onde sai o dinheiro da multa?
A lei manda abater a multa, primeiro, dos pagamentos que o órgão ainda deve à empresa. Se não bastar, a diferença sai da garantia do contrato, e o que faltar é cobrado na Justiça (art. 156, § 8º).
A multa também não encerra a conta. Se a falha causou prejuízo ao órgão, a empresa continua obrigada a repará-lo por inteiro, além de pagar a multa (art. 156, § 9º).
E a punição fica pública. O órgão tem 15 dias úteis para lançá-la nos cadastros nacionais de empresas punidas, que existem justamente para dar publicidade às sanções (art. 161).
O que a defesa precisa atacar?
Uma defesa consistente raramente nega o fato. Ela discute como o fato foi enquadrado e calculado.
Primeiro, o motivo do atraso. A lei só pune o atraso sem motivo justificado. Ordem de fornecimento emitida tarde, mudança de local de entrega pedida pelo órgão, consulta da empresa que ficou sem resposta: tudo isso entra na conta, desde que esteja documentado (arts. 155, VII, e 162).
Segundo, a regra de cálculo. Confira o percentual, a base sobre a qual ele incide e se o total respeita o teto da lei (art. 156, § 3º).
Terceiro, a proporção. Uma falha pequena, sem dano para o órgão, pode pesar como atenuante. Os fatores que o órgão tem de considerar estão na própria lei, e a decisão precisa mostrar que olhou para eles (art. 156, § 1º).
Como isso aparece na prática?
Uma distribuidora de material hospitalar foi contratada para entregar um lote em 30 dias. Entregou com 12 dias de atraso e recebeu a notificação de multa de mora, calculada pelo percentual do contrato.
Ao montar a defesa, a empresa encontrou na própria caixa de e-mail o pedido do órgão para trocar o local de entrega, feito no meio do prazo. A confirmação do novo endereço só chegou nove dias depois.
A defesa não negou o atraso. Mostrou que nove dos 12 dias dependiam de uma resposta do órgão, anexou os e-mails e pediu que a multa fosse recalculada sobre os três dias restantes.
O cenário é ilustrativo. O que ele mostra é o método: cada dia de atraso precisa de um documento que diga de quem foi a responsabilidade por ele.
O que fazer agora
- Anote a data em que a empresa foi intimada. O prazo de 15 dias úteis para a defesa corre a partir dela, não da data em que alguém abriu o e-mail.
- Leia a intimação até o fim e identifique qual multa é: de mora, por atraso, ou compensatória, por descumprimento.
- Abra o edital e o contrato, localize a cláusula de multa e refaça a conta: percentual, base de cálculo e teto.
- Monte a linha do tempo do contrato com documentos: ordem de fornecimento, e-mails, ofícios, notas fiscais e comprovantes de entrega.
- Marque, para cada dia de atraso, o que dependia da empresa e o que dependia do órgão ou de fato fora do controle dela.
- Protocole a defesa pelo canal indicado na intimação e guarde o comprovante.
- Se a multa for mantida, conte 15 dias úteis da nova intimação para recorrer. Se vier junto o impedimento de licitar, a empresa fica fora das licitações daquele ente por até três anos (art. 156, § 4º). Antes da próxima disputa, revise os documentos de habilitação e as licitações em que a empresa ainda pode competir.
A multa tem regra de cálculo, prazo de defesa e recurso com efeito suspensivo. A empresa que conhece as três coisas responde com documento, não com pressa.
Se a sua empresa recebeu uma notificação de multa e quer conversar sobre o caso, o canal é o WhatsApp.
Este conteúdo é informativo e não constitui consulta jurídica nem parecer. Cada caso depende da análise dos documentos específicos.
Legislação de referência: Lei nº 14.133/2021, arts. 155, 156, 157, 161, 162, 166 e 168. Texto vigente verificado em 8 de outubro de 2026.


