Atestado de capacidade técnica em licitação: o que o edital pode e não pode exigir

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O edital pede atestado de capacidade técnica e a sua empresa não tem nenhum que se encaixe. Antes de desistir do certame, confira o tamanho do que está sendo exigido: a lei limita essa exigência, e boa parte dos editais pede mais do que pode.

Atestado de capacidade técnica é o documento em que um cliente anterior declara que a sua empresa executou determinado serviço. O edital pode exigi-lo, mas só dentro de faixas definidas, e o excesso é questionável antes de a disputa começar.

O que o edital quer provar quando pede atestado de capacidade técnica?

Ele quer saber se a sua empresa já fez algo parecido, em volume parecido. A lei separa isso em duas frentes: a qualificação técnico-profissional, que olha para o profissional que vai responder pelo trabalho, e a qualificação técnico-operacional, que olha para a empresa (Lei 14.133/2021, art. 67).

Na prática, a primeira se prova com um profissional registrado no conselho da área, quando existir conselho, detentor de atestado de responsabilidade técnica por obra ou serviço de características semelhantes. A segunda se prova com certidões ou atestados que mostrem que a empresa já executou serviço similar de complexidade equivalente ou superior.

Fora dessas duas frentes, o edital ainda pode pedir a indicação da equipe, das instalações e dos equipamentos disponíveis, e a prova de requisito exigido por lei específica do setor. O que ele não pode fazer é inventar comprovação de capacidade que a lei não previu — a lista do art. 67 é fechada.

Quanto o edital pode exigir que a sua empresa já tenha executado?

Aqui está o limite que mais se descumpre. A exigência de atestado só pode alcançar as parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto, e a lei define isso com número: parcela cujo valor individual seja igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação.

Dentro dessas parcelas, o edital pode exigir quantidade mínima de até 50%. Não mais do que isso. Se o objeto é o fornecimento de 200 unidades por mês, o máximo exigível é atestado de 100 unidades por mês — nunca das 200 (Lei 14.133/2021, art. 67, §§ 1º e 2º).

O TCU aplicou esse limite a um caso comum em serviços contratados por posto de trabalho. O edital condicionava a habilitação a atestados que comprovassem a execução simultânea de 100% dos postos previstos, apoiado em instrução normativa antiga. O tribunal considerou a exigência irregular: a instrução normativa não sobrevive ao texto da lei, e o teto de 50% do art. 67, § 2º não abre exceção para quantitativo de postos (Acórdão 1604/2025-TCU-Plenário).

O edital pode exigir que o serviço tenha sido feito em certo período ou em certo lugar?

Não. O mesmo dispositivo que autoriza a exigência de quantidade mínima proíbe, na mesma frase, limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados. Cláusula que só aceita serviço executado nos últimos dois anos, ou executado em determinado estado, extrapola.

Há uma exceção, e ela é estreita. Em serviços contínuos, o edital pode exigir atestado que demonstre execução de serviço similar por um prazo mínimo, em períodos sucessivos ou não, e esse prazo não pode passar de três anos (Lei 14.133/2021, art. 67, § 5º).

Repare na diferença, porque ela decide o caso: exigir que a sua empresa tenha prestado o serviço por pelo menos dois anos é permitido em serviço contínuo; exigir que esses dois anos tenham acontecido entre 2023 e 2025 é limitação de tempo, e não é.

A sua empresa pode somar atestados de contratos diferentes?

Em regra, sim. O entendimento do TCU é que, quando a exigência de atestado único não for imprescindível para comprovar a capacidade técnica, o somatório de atestados deve ser permitido, justamente para ampliar a competição.

Isso muda a conta da sua empresa. Três contratos de 40 unidades cada podem cumprir uma exigência de 100 unidades, salvo se o edital demonstrar, com justificativa técnica, que a execução concentrada em um único contrato é indispensável — o que acontece em objetos onde a escala em si é o desafio.

Quando o edital veda o somatório sem dizer por quê, você tem um ponto concreto para questionar, e não uma tese genérica sobre competitividade.

E se o atestado que você apresentou tiver um erro?

Depois de entregues os documentos de habilitação, você não pode trocá-los por outros. Mas a lei abre duas portas: a diligência para complementar informação sobre documento já apresentado, e a atualização de documento cuja validade expirou depois do recebimento das propostas (Lei 14.133/2021, art. 64).

Além disso, a comissão pode sanar erro ou falha que não altere a substância do documento nem a sua validade jurídica, por despacho fundamentado e acessível a todos. Endereço desatualizado do emitente é falha sanável. Atestado que descreve serviço diferente do exigido, não.

Repare no desenho da fase: em regra, só o licitante melhor classificado apresenta os documentos de habilitação. Isso significa que o problema no atestado aparece no pior momento, quando a sua proposta já venceu. Conferir antes é mais barato que discutir depois. Se você ainda não organizou essa pasta, veja quais documentos a habilitação exige.

Um exemplo de como isso chega ao escritório. Uma empresa de médio porte de serviços de limpeza acompanhava um pregão cujo objeto somava 60 postos de trabalho. O edital exigia atestado de execução simultânea dos 60. A empresa tinha três contratos ativos, de 25, 20 e 18 postos, executados no mesmo período, e nenhum atestado isolado alcançava o número pedido. Pelo teto legal, o máximo exigível era metade dos postos, e o somatório dos três contratos cobria com folga essa metade. A exigência estava fora da lei antes de qualquer discussão sobre a proposta.

O que fazer agora

  1. Abra o edital e localize a cláusula de qualificação técnica, com número, não apenas o anexo em que ela está.
  2. Anote o quantitativo exigido e compare com metade do quantitativo total do objeto. Acima disso, a exigência extrapola o teto legal.
  3. Verifique se a parcela exigida corresponde a pelo menos 4% do valor estimado. Abaixo disso, ela não é parcela de maior relevância e não comporta exigência de atestado.
  4. Procure no texto qualquer recorte de prazo ou de região, e qualquer proibição de somar atestados sem justificativa escrita.
  5. Levante os atestados que a sua empresa já tem e simule o somatório, contrato por contrato, com quantitativo e período de execução.
  6. Se a exigência extrapolar, conte o prazo para impugnar o edital e protocole antes de a sessão abrir.

Exigência de atestado excessiva é problema de edital, não de porte da sua empresa. Quanto mais cedo você mede a cláusula contra o teto da lei, mais barata fica a discussão.

Se há uma cláusula de atestado que trava a sua empresa em um edital aberto, o item do edital é o ponto de partida da conversa.


Este conteúdo é informativo e não constitui consulta jurídica nem parecer. Cada caso depende da análise dos documentos específicos.

Legislação de referência: Lei 14.133/2021, arts. 62, 63, 64 e 67; TCU, Acórdão 1604/2025-Plenário. Textos vigentes verificados em 10 de setembro de 2026.


José Felipe Lopes, advogado, OAB/SP 358.157

José Felipe Lopes

Advogado — OAB/SP 358.157

Atuação em Licitações, Importações e Exportações. Escreve neste blog para empresários e gestores que disputam contratos públicos ou que importam e exportam.

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